TJMG 0027095-59.2024.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E AUTOACUSAÇÃO FALSA. CRIMES CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. PENA-BASE MANTIDA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova cabal da autoria, materialidade e tipicidade dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas imputados a um dos réus; e do crime de autoacusação falsa atribuído ao outro acusado, consubstanciada em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e dados extraídos validamente de telefones celulares apreendidos, resulta inviável a súplica absolutória. 2. Condenação anterior, cuja execução tenha findado há menos de dez anos, pode ser considerada para fins de maus antecedentes e consequente exasperação da pena-base. Tema 150 do STF. 4. O condenado por tráfico, que ostente maus antecedentes, não faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 5. Ausente comprovação de origem lícita dos bens apreendidos no contexto de tráfico e organização criminosa, correta a decretação do perdimento em favor da União.