Decisão · TJMG

TJMG 0003959-51.2024.8.13.0696

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPEDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ANTE A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF e, sendo o delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão, notadamente quando existem fundadas suspeitas, como in casu. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos acusados pelo crime de tráfico de drogas imputados a eles. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - No que se refere ao pedido de afastamento da circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, entendo não ser devido, uma vez que possuindo o segundo apelante diversas condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada para macular os seus antecedentes e, as demais, para caracterizar a reincidência. - Não comprovadas a estabilidade e a permanência entre os réus para a prática reiterada do tráfico de drogas, descabida a condenação pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. - Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a relevante quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em relação a primeira apelante, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. - A quantidade e natureza dos entorpecentes no caso concreto, pressupõem maior recrudescimento da pena inicial, em relação ao delito de tráfico, em face da sua maior reprovabilidade social. - A fixação da pena-base segundo a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativa, constitui critério legítimo e proporcional, inserido na discricionariedade vinculada do julgador. - A fixação do valor mínimo reparatório previsto no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso, indicação do montante pretendido e instrução específica, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal, conforme entendimento consolidado do Colendo STJ. V.V. REESTRUTURAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
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