TJMG 0017580-80.2023.8.13.0525
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - MERCANCIA DAS DROGAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - QUANTO MÁXIMO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, bem como a finalidade mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Considerando a pouca quantidade de droga apreendida, deve a fração relativa ao privilégio ser diminuída no seu patamar máximo de 2/3. Inexistindo fundamentação concreta, deve ser a pena pecuniária fixada reduzida.
V.V. 1. Não tendo o legislador traçado critérios para a fixação do percentual de redução pelo "privilégio", deve o Julgador nortear-se pelo disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade da droga), bem como pelas moderadoras previstas no art. 59 do Código Penal para a eleição da fração de redução. 2. Certo que a maconha não tem alto potencial lesivo, mas por outro lado, não se pode desconsiderar a significativa quantidade apreendida, bem como a significativa quantidade de cocaína, esta, de alto potencial lesivo.