TJMG 2070709-81.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus destina-se ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, não se prestando ao exame aprofundado de matéria fático-probatória incompatível com a cognição sumária da ação constitucional.
- Os autos revelam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e dos demais elementos informativos colhidos na investigação.
- A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro e arma de fogo, bem como dos indícios de atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
- A discussão acerca da legalidade da abordagem policial, da validade das provas produzidas e da efetiva autoria dos fatos demanda aprofundado exame probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A gravidade concreta dos fatos imputados e os elementos indicativos de inserção do paciente em organização criminosa como apreensão de 50 (cinquenta) buchas de maconha demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco à ordem pública.
- A reiteração delitiva é evidenciada pela reincidência específica do paciente, pelo cumprimento de pena em execução penal e pela existência de condenação anterior por tráfico de drogas, circunstâncias que reforçam o risco de novas infrações penais.
- As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade laboral e responsabilidade familiar, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.