TJMG 0070327-51.2020.8.13.0027
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEITADA - FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS - TEMA 280 DO STF - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO. Presentes fundadas razões para ingresso dos policiais militares sem mandado judicial na residência do acusado, em situação de flagrante, não há que se falar em ilicitude das provas por violação de domicílio. Diante da prova segura da materialidade, autoria e destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, é impossível absolver o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas ou desclassificar sua conduta para a do crime de porte de drogas para consumo pessoal. Nos termos do Tema 1.139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, de forma que, diante da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, não há que se falar no decote do privilégio. V.V. 1. A dedicação à atividade criminosa, requisito que impede a concessão do tráfico privilegiado, resta configurada quando o conjunto probatório demonstra que a conduta do agente não foi um fato isolado. 2. O conhecimento prévio das forças policiais sobre a atuação do réu como traficante na localidade, somado à existência de ação penal posterior pela mesma prática delitiva, ainda que não possa ser utilizada para macular os antecedentes (Tema 1.139/STJ), serve como elemento idôneo para reforçar a convicção de que ele faz do tráfico seu meio de vida. 3. Uma vez afastada a minorante, a pena final superior a 4 (quatro) anos impõe a fixação do regime inicial semiaberto e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 33, § 2º, 'b', e 44, I, ambos do Código Penal.