TJMG 5029148-76.2025.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - GUARDA E CONSENTIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR MONITORAMENTO POLICIAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - MANUTENÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS FIXADOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima específica e previamente corroborada por monitoramento policial que constatou movimentação típica de tráfico de drogas atende ao requisito das fundadas razões previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento de policiais militares prestado sob o crivo do contraditório judicial constitui meio de prova idôneo para embasar condenação pelo crime tráfico de drogas quando coerente, harmônico e corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. 3. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, associada à dinâmica de comercialização observada pelos agentes públicos e à apreensão de quantia em dinheiro e material utilizado para a dolagem da droga afasta a tese de posse para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Configura o crime previsto no artigo 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06 a conduta da administradora de estabelecimento comercial que consente, de forma livre e consciente, a utilização do local para guarda e comercialização de drogas. 5. A reincidência específica do réu e sua dedicação às atividades criminosas impedem a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. A expressiva quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a aplicação da fração intermediária de redução da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.