TJMG 5000819-96.2024.8.13.0477
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO - VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - TESE DEFENSIVA EXPRESSAMENTE DEDUZIDA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÃO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INOCORRÊNCIA - TESE FIXADA PELO STF NO RE 635.659/SP RESTRITA À MACONHA - APREENSÃO DE CRACK - DOSIMETRIA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É juridicamente possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, quando a tese é expressamente deduzida pela defesa e submetida ao contraditório, não havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, tampouco configuração de decisão surpresa. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659/SP não descriminalizou de forma ampla o porte de drogas para consumo pessoal, restringindo-se à cannabis sativa, não se aplicando a hipóteses envolvendo outras substâncias, como o crack. 3. A pena restritiva de direitos deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, não cabendo ao réu escolher a modalidade de sanção a ser aplicada.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JECRIM PARA A ANÁLISE E DECISÃO QUANTO A FATOS RELACIONADOS AO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - FORMA, ADEMAIS, EM QUE COLOCADA A ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA DE OFÍCIO.
- Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que,tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tanto mais que absoluta a competência do JECRIM para a análise e julgamento de fatos do tipo.