Decisão · TJMG

TJMG 0001436-64.2025.8.13.0071

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - MENÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL NAS ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUPRESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - CABIMENTO - AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS DO ANPP NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. A referência ao silêncio do réu em seu prejuízo em sede de alegações finais não constitui nulidade. A nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief". A fuga do agente em operação rotineira de trânsito ("blitz") constitui fundada suspeita da prática de crime e justifica a busca veicular. A demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas impõe a manutenção da condenação. Mostra-se imperativa a manutenção da minorante do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006) se estiverem preenchidos todos os seus requisitos legais. É cabível a aplicação da fração em seu patamar mínimo quando a quantidade de drogas mostrar-se elevada. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas não podem ser valoradas para aumentar a pena-base, quando já utilizadas na terceira fase para a definição da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de "bis in idem". Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável. Não há que se falar em suspensão da eficácia da condenação para a análise da viabilidade de aplicação do ANPP quando os requisitos de ordem objetiva não foram preenchidos. O veículo apreendido em decorrência do tráfico de drogas deve ser perdido em favor da União, motivo pelo qual é impossível sua restituição.
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