Decisão · TJMG

TJMG 5008228-63.2025.8.13.0324

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE EM IMÓVEL DESABITADO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E APETRECHOS DO TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO RÉU - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DROGAS ARMAZENADAS EM LOCAL PARA O QUAL O AGENTE SE EVADIU E ONDE SE ENCONTRAVA SOZINHO - DESTINAÇÃO MERCANTIL - DEMONSTRAÇÃO- DEPOIMENTOS POLICIAIS - IDONEIDADE - PENA-BASE - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA - EXASPERAÇÃO - INVIABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. - Surpreendido o réu em imóvel desabitado, onde foram apreendidos drogas e apetrechos típicos do comércio ilícito, confirma-se a condenação por tráfico de drogas. - A ausência de apreensão de tóxicos na posse direta do acusado não afasta a autoria delitiva, quando evidenciado que as substâncias estavam armazenadas no interior do imóvel para o qual o réu se evadiu e onde se encontrava sozinho. - A apreensão de substâncias ilícitas fracionadas, aliada à presença de balança de precisão, numerário e materiais para acondicionamento, evidencia a destinação mercantil das drogas. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. - A apreensão de quantidade de maconha e crack em torno de 100g não se mostra se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. - A diversidade de drogas, a presença de apetrechos do tráfico e a apreensão de quantia relevante em dinheiro evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, inviabilizando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. - A não incidência do art. 42 da Lei 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria não implica, automaticamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, por se tratar de juízos distintos e fundados em premissas normativas diversas. - Fixada a reprimenda no intervalo de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, favoráveis as circunstâncias judiciais e se tratando de agente primário, é possível a fixação do regime semiaberto.
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