TJMG 5008228-63.2025.8.13.0324
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE EM IMÓVEL DESABITADO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E APETRECHOS DO TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO RÉU - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DROGAS ARMAZENADAS EM LOCAL PARA O QUAL O AGENTE SE EVADIU E ONDE SE ENCONTRAVA SOZINHO - DESTINAÇÃO MERCANTIL - DEMONSTRAÇÃO- DEPOIMENTOS POLICIAIS - IDONEIDADE - PENA-BASE - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA - EXASPERAÇÃO - INVIABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
- Surpreendido o réu em imóvel desabitado, onde foram apreendidos drogas e apetrechos típicos do comércio ilícito, confirma-se a condenação por tráfico de drogas.
- A ausência de apreensão de tóxicos na posse direta do acusado não afasta a autoria delitiva, quando evidenciado que as substâncias estavam armazenadas no interior do imóvel para o qual o réu se evadiu e onde se encontrava sozinho.
- A apreensão de substâncias ilícitas fracionadas, aliada à presença de balança de precisão, numerário e materiais para acondicionamento, evidencia a destinação mercantil das drogas.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
- A apreensão de quantidade de maconha e crack em torno de 100g não se mostra se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- A diversidade de drogas, a presença de apetrechos do tráfico e a apreensão de quantia relevante em dinheiro evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, inviabilizando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06.
- A não incidência do art. 42 da Lei 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria não implica, automaticamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, por se tratar de juízos distintos e fundados em premissas normativas diversas.
- Fixada a reprimenda no intervalo de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, favoráveis as circunstâncias judiciais e se tratando de agente primário, é possível a fixação do regime semiaberto.