Decisão · TJMG

TJMG 1156286-45.2021.8.13.0024

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A busca pessoal foi legítima, motivada por fundada suspeita objetiva de crime em andamento, dado o comportamento do réu em conhecido ponto de comercialização de drogas, associado à denúncia recebida e à apreensão imediata de entorpecentes na posse do acusado. Preliminar de nulidade rejeitada. - As circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem as possibilidades de absolvição e de desclassificação. - O não reconhecimento da figura do "tráfico privilegiado", previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, é providência de rigor, em razão das circunstâncias fáticas que evidenciam que o apelante fazia das atividades criminosas o seu meio de vida. - Revisão da dosimetria e manutenção das penas. - Possível a fixação do regime prisional semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não satisfeitos os requisitos legais necessários para tanto, elencados nos incisos do art. 44, do Estatuto Penal. - Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC). V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPERATIVIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. É imperiosa a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga. Verificada a prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperiosa a extinção da punibilidade.
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