Decisão · TJMG

TJMG 5003120-69.2025.8.13.0351

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDA BÁSICA - POSSIBILIDADE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - AFASTAMENTO. Satisfatoriamente comprovada a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil das substâncias ilícitas, devem ser rejeitados os pedidos absolutório e desclassificatório. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, na fixação das penas, o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade de droga com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. A impossibilidade de mensurar a extensão do dano causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas inviabiliza a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →