Decisão · TJMG

TJMG 0046494-03.2024.8.13.0079

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, quando firmes, coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, são plenamente válidos e suficientes para embasar o decreto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO - ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - DESCABIMENTO. Para a desclassificação não basta a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - INVIABILIDADE. Para a fixação da pena quanto ao delito de tráfico de drogas o julgador deve observar tanto as balizas do artigo 59 do Código Penal, quanto o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, podendo exasperar a pena-base em razão da elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido, como na hipótese dos autos.
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