Decisão · TJMG

TJMG 5002291-54.2025.8.13.0621

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REESTRUTURAÇÃO - PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos dos policiais, pelas circunstâncias da apreensão (denúncia inicial, monitoramento, apreensão de drogas e grande quantidade de dinheiro) e pela frágil versão apresentada pelo Réu, impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. - A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, embora não obstem o reconhecimento do tráfico privilegiado, devem ser consideradas na escolha da fração de redução, justificando a aplicação do patamar de 3/5 (três quintos). - Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pena final resulta em patamar que autoriza a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
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