TJMG 0005375-60.2023.8.13.0382
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - PREJUDICIALIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - MEDIDA NEGOCIAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - VIABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
- Diante da fixação da pena-base no patamar mínimo legal pela r. sentença, vez que o Juízo Sentenciante, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, não considerou nenhuma circunstância judicial negativa ao réu e, tampouco, teve a quantidade e a qualidade das drogas como exacerbada e nociva, respectivamente, na primeira fase da dosimetria, prejudicado encontra-se o pedido defensivo de redução da pena-base ao valor mínimo legal cominado ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.434/06.
- Inviável a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado em favor do apelante, pois, apesar de primário e portador de bons antecedentes quando dos fatos, a quantidade e qualidade das drogas arrecadadas quando do flagrante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas interpretado como vetor único, autorizam a adoção de fração redutora menor.
- Preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, torna-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público oficiante em Primeiro Grau eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao apelante.