TJMG 0023289-62.2024.8.13.0525
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA FRACIONADAS. ATITUDE TÍPICA DE MERCANCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil das substâncias apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra a destinação mercantil das drogas apreendidas, apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e laudos toxicológicos definitivos que atestam a apreensão de 26,65g de maconha fracionadas em 9 buchas e 3,21g de cocaína acondicionadas em 5 pinos.
4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, prestados na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório, os quais relataram que o acusado foi visualizado entregando objeto a terceiro em motocicleta, em típica dinâmica de tráfico de drogas.
5. A palavra dos agentes públicos constitui meio de prova idôneo quando coerente e ausente qualquer indício de má-fé ou intuito de incriminar inocente, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos.
6. A variedade das drogas apreendidas, aliada ao fracionamento em porções individualizadas prontas para comercialização, constitui forte indicativo da destinação mercantil dos entorpecentes.
7. A fuga do motociclista ao perceber a aproximação policial reforça a conclusão de que a interação mantida com o acusado possuía natureza ilícita.
8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e, isoladamente, não afasta a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
9. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 impõe análise conjunta da natureza e quantidade da droga, local da abordagem, circunstâncias da ação e condições pessoais do agente, elementos que, no caso concreto, evidenciam a traficância.
10. A ausência de apreensão de expressiva quantia em dinheiro ou de instrumentos típicos da traficância não impede a caracterização do crime de tráfico, diante da suficiência do conjunto probatório produzido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas em porções individualizadas e prontas para comercialização, constitui elemento apto a evidenciar a destinação mercantil dos entorpecentes. 2. Os depoimentos dos policiais militares possuem especial relevância probatória quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas. 4. A configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 independe da efetiva apreensão do agente em ato de venda, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 1.770.014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, HC nº 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fo