Decisão · TJMG

TJMG 0006884-78.2020.8.13.0625

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RÉU VINICIUS MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) - PRAZO FINAL DE 02 ANOS - DECURSO SUPERIOR ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REMESSA PARA AVALIAÇÃO DE ANPP - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. - Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com o mero concurso ocasional para a prática do tráfico. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta que a considerável substâncias ilícitas encontradas em poder do recorrentes destinavam-se à mercancia, impossível a absolvição e desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio. - Demonstrado que os acusados são primários, possuem bons antecedentes e inexistem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Reconhecida a minorante na fração de dois terços, impõe-se o redimensionamento das penas, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. - Fixada a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão, para o réu Vinicius o prazo prescricional é de 04 anos, reduzido para 02 anos em razão da menoridade relativa do agente à época dos fatos (art. 115 do CP). - Decorrido lapso superior ao prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. - Faz jus a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Douglas (art. 28-A, §14, CPP). - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. V.V. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA ATRAVÉS DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. - Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que os acusados se dedicam a atividades criminosas, diante dos registros constantes em suas fichas de antecedentes criminais pela suposta prática de crimes - tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
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