Decisão · TJMG

TJMG 5000093-90.2026.8.13.0271

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PRESENÇA DA ACUSADA NO LOCAL DOS FATOS - ELEMENTO ISOLADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE ADESÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CORRÉU QUE ASSUME A PROPRIEDADE DOS TÓXICOS E A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - A circunstância de a acusada estar na companhia do corréu e presente no imóvel onde foram apreendidos os tóxicos não demonstra, por si só, sua participação na traficância. - Inexistindo prova de que a recorrida tenha transportado, guardado, manipulado ou comercializado drogas, e não sendo possível afirmar que a sacola por ela portada era a mesma posteriormente localizada no interior da residência, remanesce dúvida relevante acerca de sua efetiva participação nos fatos. - A assunção integral da propriedade das drogas e da atividade de traficância pelo corréu, aliada à ausência de elementos objetivos que evidenciem a adesão subjetiva da acusada ao empreendimento criminoso, impede a formação de um juízo condenatório seguro. VV. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a condenação da acusada é medida que se impõe. - Segundo o recentíssimo entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, que pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza, por si sós, demonstram que a acusada se dedica a atividades criminosas e afasta a incidência do tráfico privilegiado, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no presente caso, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade de drogas - 160 papelotes de cocaína (408g), 02 tabletes de maconha (26,20g), 01 pedra grande de pasta base de cocaína (20g) - e de materiais comumente utilizados para o preparo e refino de drogas - ácido bórico (4.654g), 02 balanças de precisão, liquidificadores, peneiras e embalagens plásticas.
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