TJMG 0059585-59.2022.8.13.0394
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ALTO GRAU DE LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - DEFERIDA EM SENTENÇA. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, bem como demonstrada a finalidade mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Não constitui maus antecedentes condenações criminais com trânsito em julgado posterior, impondo-se a redução da pena-base. Se a droga apreendida não apresenta alto grau de lesividade no contexto dos fatos em apuração, necessária a redução da pena-base. Resta prejudicado o requerimento de concessão da justiça gratuita se já deferida em sentença.