TJMG 0019847-89.2023.8.13.0245
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DROGAS FRACIONADAS - APREENSÃO INDIVIDUALIZADA - LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - RESISTÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL - CONFIGURAÇÃO - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO - ART. 37 DA LEI N. 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO - CUSTAS - EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Apreendidos com os acusados pinos de cocaína e buchas de maconha já fracionados para difusão, além de numerário em espécie, em local conhecido pela traficância, confirma-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório.
- Demonstrada a destinação mercantil das substâncias arrecadadas pelas circunstâncias da apreensão, pelo fracionamento do tóxico e pela dinâmica dos fatos, revela-se inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
- Evidenciado que o réu, após ordem legal de parada, lança bicicleta contra policial no intuito de frustrar a abordagem, configura-se o delito de resistência.
- Não comprovada atuação do acusado em favor de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico de drogas, afasta-se a imputação do art. 37 da Lei n. 11.343/06 por ausência de elementar típica.
- O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para examinar eventual hipossuficiência financeira superveniente.