Decisão · TJMG

TJMG 0000080-13.2025.8.13.0175

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INADMISSÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em regime semiaberto e manutenção da custódia cautelar. O recurso buscou a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas para um dos réus e a manutenção da isenção de custas processuais. II. Questão em discussão 2.1. Existência de prova suficiente para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas. 2.2. Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2.3. Possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (uso próprio) em relação a um dos réus. 2.4. Análise da manutenção da isenção das custas e despesas processuais. III. Razões de decidir 3.1. Os elementos probatórios produzidos, especialmente os depoimentos policiais prestados em juízo e a apreensão das substâncias entorpecentes, foram considerados idôneos e suficientes para a confirmação do decreto condenatório, não havendo qualquer indício de animosidade ou desabono quanto à credibilidade das testemunhas. A jurisprudência admite, em casos de tráfico de drogas, a suficiência do depoimento policial para embasar a condenação quando harmônico com os demais elementos constantes dos autos. 3.2. O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes e a inexistência de participação habitual em atividade criminosa ou integração de organização criminosa. No caso concreto, restou evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos e do histórico criminal dos apelantes, a dedicação à atividade delituosa, afastando-se a concessão da causa especial de diminuição. 3.3. Inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que as provas evidenciam a destinação mercantil da substância apreendida, consideradas a quantidade, a variedade e o local de apreensão, configurando o núcleo típico do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A condição de usuário não exclui, por si só, a responsabilidade pelo tráfico. 3.4. Quanto à isenção das custas processuais, verifica-se que a sentença já suspendeu a exigibilidade das custas, razão pela qual o pleito recursal encontra-se prejudicado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Mantida a condenação nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, se harmônico com os demais elementos de prova. 2. É inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente reincidente ou com histórico de dedicação à atividade criminosa. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não se admite quando elementos concretos evidenciam a destinação mercantil da droga. 4. Mantida a suspensão da exigibilidade das custas processuais conforme decidido na sentença." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º e 28; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 1.010.038/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogeri
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