TJMG 0012949-80.2024.8.13.0518
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003 - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - DESCABIMENTO - ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Demonstradas nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, não há que se falar em absolvição.
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- Não há que se falar na incidência do tráfico na sua modalidade privilegiada, previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, ante à dedicação dos acusados em atividades criminosas.
- Inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, quando demonstrado nos autos o envolvimento de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas.
- Não havendo demonstração nos autos que os acusados estariam associados, de forma estável e permanente, isto é, de maneira duradoura, para a prática da traficância, descabe a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
- Não há que se falar na redução da pena-base para o mínimo legal, quando consideradas a natureza e a grande quantidade de drogas apreendidas - 1.548,51kg de maconha, crack e cocaína.
- Ausentes nos autos provas de que os fatos acarretaram qualquer abalo na vida familiar dos envolvidos, necessário o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
- Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.