TJMG 0026503-37.2024.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO DELITO DE TRÁFICO - PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 - REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Restando demonstradas a materialidade e a autoria, bem como apreendida significativa quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína e maconha), todas fracionadas e prontas para a mercancia, mantém-se a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A atuação de um dos réus como "olheiro" não descaracteriza o crime de tráfico, porquanto sua conduta se insere no contexto da traficância, integrando a cadeia delitiva de forma relevante, razão pela qual incabível a desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Na fixação da pena-base, deve prevalecer a regra do art. 42 da Lei nº 11.343/06, conferindo-se especial relevo à natureza e à quantidade dos entorpecentes, circunstâncias que justificam a exasperação acima do mínimo legal. A expressiva apreensão de drogas autoriza, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Adequado o regime inicial semiaberto, diante do quantum da reprimenda e da gravidade concreta do delito. VV: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA PARA O CRIME DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS - ADEQUAÇÃO - CONDUTA TÍPICA - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. A criação do tipo penal autônomo previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 demonstra a nítida intenção do legislador de, excepcionando a teoria monista, amenizar a punição ao informante do tráfico, sendo certo que ele próprio compõe e faz parte do grupo, associação ou organização destinados à prática da mercancia ilícita, de forma que apenas não responde como traficante por razões de política criminal. Demonstrado que o agente exercia a função de "olheiro", alertando aos traficantes da aproximação dos policiais, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06.