TJMG 0064027-83.2023.8.13.0701
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ALTERADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUÍDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, não sendo cabível a desclassificação para o delito do art.28 da Lei 11.343/06.
- Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, contudo, não no grau redutor máximo, em decorrência da quantidade da droga apreendida.
- Deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade se o quantum da pena e as circunstâncias do caso indicarem ser o regime mais apropriado, conforme parâmetros do art.33 do CP.
- Preenchidos integralmente os requisitos do art.44 do CP, cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
V.V. - Deve ser reconhecido o art.33, §4º, da Lei 11.343/06 (privilégio) quando o contexto em que se deu a sua apreensão não evidenciar a dedicação à atividade criminosa (AgRg no REsp n. 1.719.827/SP), não sendo suficiente a apreensão de grande quantidade de drogas para afastar o benefício.