TJMG 0023067-30.2024.8.13.0223
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POUCAS MUNIÇÕES. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreensão de duas munições de uso permitido, no mesmo contexto fático do tráfico, revela a lesividade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade, mormente restando comprovado, pelos depoimentos dos policiais, que as munições e drogas foram encontradas dentro da residência do acusado. 2. Incabível a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se atestada a dedicação do acusado às atividades criminosas. 3. Verificando que a pena foi aplicada de forma suficiente para a prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade excessiva de drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, incabível a sua redução. 4. Se o bem apreendido estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, correta é a decisão que decretou o seu perdimento, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CR/88. V.V. Em regra, não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de munição no contexto de outro crime, a exemplo do tráfico de drogas. Não obstante, as particularidades do caso concreto, envolvendo a apreensão de duas munições calibre .22, sem a existência de outros fatores capazes de delinear a maior lesividade da conduta, autorizam, em caráter excepcional, o acolhimento da tese da insignificância, com a consequente absolvição do delito do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.