TJMG 0014650-02.2024.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARMENTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS E DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE/POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - MEDIDA NEGOCIAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - VIABILIDADE.
- O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, especialmente em crimes como o de tráfico de drogas, que é considerado de natureza permanente.
- O julgador não está compelido a rebater um a um os argumentos apresentados pelas partes, e, estando a r. sentença motivada e fundamentada, tendo a Magistrada analisado todas as circunstâncias do caso e exposto as razões que levaram a seu convencimento, seja pela absolvição, seja pela condenação, não há falar em nulidade da decisão.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a mantem-se a condenação.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Comprovadas a autoria e materialidade delitivas quanto ao crime de tráfico de drogas, assim como a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos quando do flagrante, arrecadados juntamente com apetrechos comumente utilizados para a prática da traficância, inviável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação para o ilícito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
- Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida a referida causa de diminuição.
- A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo cabível a alteração para o patamar máximo de 2/3 (dois terços).
- Uma vez preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, torna-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público oficiante em Primeiro Grau eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do réu.