TJMG 0001356-78.2024.8.13.0607
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES - RECURSO MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE AS PRÁTICAS DELITIVAS - DÚVIDA QUE FAVORECE AOS APELADOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECOTE - INVIABILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DEFENSIVO: MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. A condenação pela prática dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico é inviável, quando ausentes provas cabais do envolvimento dos Agentes com o comércio ilícito de entorpecentes, bem como que os Réus estavam associados, de forma estável e duradoura, com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas, em observância ao Princípio do In Dubio Pro Reo.
2. A Causa especial de Diminuição de Pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve incidir se satisfeitos todos os requisitos previstos em Lei (Primariedade, ausência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organizações criminosas).
3. A eleição da fração de redução das penas pela incidência da Causa de Diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demanda fundamentação concreta, observando-se as circunstâncias fáticas.
4. A análise da situação de miserabilidade da Apelante, que pugna pela isenção de custas processuais, deve ser feita no Juízo de Execução.
V.V.P.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NECESSIDADE.
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deve ser aplicada ao agente que se dedica a atividades criminosas.