TJMG 0011422-10.2021.8.13.0515
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS DE NATUREZA ENTORPECENTE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deixa vestígios e, por conseguinte, a demonstração de sua materialidade depende, em regra, da apreensão de alguma substância que possa ser levada à perícia técnica para aferição de sua proscrição em nosso ordenamento jurídico. Ausente a apreensão de qualquer material que possa se enquadrar na definição de "droga", de rigor a absolvição dos Embargantes.
V.V.
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO - AUTORIA EVIDENCIADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS - COMPRA E VENDA DE ESTUPEFACIENTES - CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. - Em se tratando de conduta delituosa que não deixou vestígio pela ausência de apreensão de entorpecente, é possível que a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006 seja fundamentada com base em outros meios de prova, de acordo com a inteligência do art.167, do CPP. - Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório indicam que os acusados negociaram por telefone a venda de entorpecentes para terceiros, configurado está o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada.