TJMG 0002631-29.2024.8.13.0327
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS EMPREGADA NA PRIMEIRA E ULTIMA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS.
- Nos termos do que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, não pode a quantidade de drogas ser empregada na primeira e terceira fase dosimétricas, sob pena de se incorrer em bis in idem.
- A confissão espontânea da ré, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
- Apesar de primário e de bons antecedentes, a apreensão de imensa quantidade de drogas em poder do agente, aliada as demais circunstâncias do fato, evidencia certo grau de dedicação com atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista na Lei de Drogas.
V.v. - Sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto.
- O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que a apelante é primária, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.