TJMG 5012047-43.2025.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - PENA CORPORAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - REU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Existindo nos autos elemento suficiente para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Restando comprovado que o acusado ostenta condenação definitiva por fato anterior, hábil à configuração dos maus antecedentes, deve ser mantida a mácula feita à referida circunstância judicial. - Havendo apreensão de uma imensa quantidade de drogas, é legítima a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas.