TJMG 0001961-77.2025.8.13.0384
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS - QUANTIDADE DE DROGAS EMPREGADA NA PRIMEIRA E ÚLTIMA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA
- Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se esta teve acesso a todas as provas dos autos, não sendo comprovado, ainda, a ocorrência de qualquer prejuízo.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
- Nos termos do que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, não pode a quantidade de drogas ser empregada na primeira e terceira fase dosimétricas, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, de rigor a redução da pena-base imposta ao 2º apelante, visto ser ele tecnicamente primário e de bons antecedentes.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, impossível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
V.v. - Diante da apreensão de apenas 04 (quatro) munições sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto.
- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto.
- O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.