Decisão · TJMG

TJMG 0003968-82.2024.8.13.0479

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS CONSIDERADAS APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A apreensão de expressiva quantidade de comprimidos de ecstasy, remetidos por encomenda postal ao endereço do acusado, aliada às circunstâncias apuradas em juízo, evidencia destinação incompatível com o consumo exclusivamente pessoal e autoriza a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. A ausência de flagrante comercialização ou de apreensão de apetrechos típicos da mercancia não impede o édito condenatório quando o conjunto probatório demonstra a prática de uma das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Reconhecido o tráfico privilegiado, a natureza e a quantidade das substâncias podem ser consideradas para definir a fração de redução, desde que não tenham sido valoradas em outra fase da dosimetria, inexistindo "bis in idem". A redução fixada em patamar intermediário mostra-se proporcional às particularidades do caso concreto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →