Decisão · TJMG

TJMG 0043952-81.2021.8.13.0672

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXISTÊNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DECOTE - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "j", DO CÓDIGO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se o pedido de absolvição. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na elucidação do delito de tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Os maus antecedentes se configuram com a existência de condenação criminal definitiva por fato anterior ao delito que se julga, ainda que com trânsito em julgado posterior. - Ante os maus antecedentes, deve ser decotada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Deve ser decotada a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública decorrente da COVID-19 para o cometimento do delito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →