TJMG 0043952-81.2021.8.13.0672
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXISTÊNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DECOTE - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "j", DO CÓDIGO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se o pedido de absolvição.
- O depoimento dos policiais militares possui grande importância na elucidação do delito de tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
- Os maus antecedentes se configuram com a existência de condenação criminal definitiva por fato anterior ao delito que se julga, ainda que com trânsito em julgado posterior.
- Ante os maus antecedentes, deve ser decotada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- Deve ser decotada a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública decorrente da COVID-19 para o cometimento do delito.