Decisão · TJMG

TJMG 5006550-89.2025.8.13.0040

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O MERO USO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. 01. Não comprovado qualquer interesse escuso, animosidade com o acusado ou ilegalidade na atuação policial, não há como afastar a validade das palavras dos militares, no sentido de que o proprietário franqueou a entrada na residência, onde foram apreendidos os ilícitos. 02. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 03. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 04. Por força do Princípio da Legalidade, sendo o réu reincidente, impossível a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 05. Para a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral coletivo é necessária, além de pedido expresso na Denúncia, instrução específica para apurar a existência, no caso concreto, de prejuízo moral a ser reparado ou o seu valor. 06. Preliminar rejeitada e recursos não providos.
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