Decisão · TJMG

TJMG 5006495-08.2025.8.13.0439

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE (LEI DE DROGAS) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DEFENSIVO DE REVISÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 STF - TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º) - REQUISITOS PREENCHIDOS - VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO - TEMA 1.139 DO STJ - REVISÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores - Súmula 231 do STJ e Tema 158 STF, a aplicação de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não permite que a pena seja fixada aquém do mínimo legal. - A caracterização do tráfico privilegiado pressupõe a comprovação conjunta da primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa e de dedicação habitual a atividades delitivas, sendo inadequado afastar a causa especial de diminuição apenas com base na quantidade de droga apreendida ou na existência de investigações sem trânsito em julgado (Tema 1.139 do STJ). - Demonstradas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em favor do réu. - A fração de redução pode ser fixada com base nas circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, sendo admissível a aplicação do redutor no patamar mínimo diante da natureza e quantidade da droga apreendida. - Reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e art. 44 do Código Penal, em consonância com a Súmula Vinculante 59 do STF.
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