TJMG 0001452-49.2025.8.13.0481
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, em razão de ter sido flagrado guardando 11 pedras de crack (2,90g) e realizando típica mercancia com terceiros em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar se é possível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06; (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e consequências jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do delito está comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais que atestam tratar-se de cocaína (crack), além da prova oral produzida em juízo.
A autoria delitiva resulta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que presenciaram o réu realizando contatos com terceiros, buscando substância em vegetação e efetuando trocas típicas de mercancia.
Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e submetidos ao contraditório, possuem credibilidade e aptidão para fundamentar a condenação.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessária a apreensão da droga diretamente com o agente ou a comprovação de venda efetiva.
As circunstânciasdo caso - denúncias prévias, monitoramento policial, ocultação da droga em vegetação e comportamento típico de venda - evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso pessoal.
A condição de usuário não exclui a prática do tráfico, sendo possível a coexistência de ambas as situações.
A negativa do acusado, isolada dos demais elementos probatórios, não é suficiente para afastar a condenação.
A pena-base pode ser reduzida diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
É legítima a utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem.
A reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias pessoais do réu.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta.
O pedido de isenção de custas deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, por se tratar de efeito da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prova testemunhal de policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas.
2. A quantidade reduzida de droga não afasta a caracterização do tráfico quando evidenciada a finalidade mercantil pelas circunstâncias do caso. 3. A condição de usuário não impede o reconhecimento do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. É admissível a valoração de condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria.
5. A reincidência e os maus antecedentes afastam a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: Lei