TJMG 0777294-51.2018.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM DOS RÉUS. DELAÇÃO INFORMAL ISOLADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 935g de maconha e 485g de cocaína em local conhecido pelo tráfico, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena aplicada comporta revisão, especialmente quanto ao regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos toxicológicos que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
4. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, possuem valor probante e são aptos a embasar a condenação.
5. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da abordagem em local conhecido pela mercancia ilícita, evidenciam a destinação comercial das substâncias, afastando a hipótese de uso pessoal.
6. A condenação de um dos réus se sustenta no conjunto probatório, especialmente pela sua presença no local, tentativa de evasão e vinculação com o ponto de tráfico.
7. A autoria em relação ao corréu não se comprova de forma segura, pois sua identificação decorre exclusivamente de delação informal não confirmada em juízo e desacompanhada de outros elementos probatórios.
8. A delação isolada de corréu, não corroborada por provas produzidas sob contraditório judicial, não é suficiente para fundamentar decreto condenatório.
9. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na presunção de inocência.
10. A exasperação da pena-base se justifica pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
11. A reincidência do réu condenado autoriza o aumento da pena e afasta a incidência do tráfico privilegiado.
12. O regime inicial fechado se mostra adequado diante da reincidência, da quantidade de drogas e do quantum da pena aplicada, sendo inviáveis a substituição da pena e a concessão de sursis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A delação informal de corréu, não confirmada em juízo e desacompanhada de outras provas, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 3. A quantidade e natureza das drogas, associadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam a destinação mercantil. 4. A reincidência afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput, e 42; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 77; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.19.048255-4/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 10.09.2020.