Decisão · TJMG

TJMG 5007051-02.2025.8.13.0183

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por dois recorrentes em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo competente, que os reconheceu como incursos nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, apetrechos ligados ao comércio de drogas e dinheiro fracionado. O pedido principal envolve absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para posse de drogas e pleito de redução da pena-base e concessão da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. a) Existência de prova suficiente para condenação por tráfico de drogas. b) Possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas. c) Redução da pena-base ao mínimo legal. d) Aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06). e) Substituição por pena restritiva de direitos e concessão da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência e prova oral colhida, especialmente os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 4. Os relatos em juízo, aliados à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias, à apreensão de objetos associados ao tráfico, e à ausência de contradições substanciais, evidenciam o envolvimento dos recorrentes com a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de absolvição e a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 5. Quanto à dosimetria, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis além das previstas em lei; a natureza das substâncias não autoriza exasperação da pena-base, devendo ela ser reduzida ao mínimo legal. 6. Inaplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado, ante a habitualidade criminosa evidenciada por condenações pretéritas, apreensão de objetos relacionados ao comércio de drogas, e reiterada vinculação dos recorrentes com a prática delitiva. 7. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, dada a extensão da pena fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de ambos os recorrentes, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas sob contraditório e depoimentos policiais em consonância com demais elementos são idôneos para a condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade, variedade e modo de acondicionamento das substâncias, bem como a presença de apetrechos relacionados ao tráfico, afastam a desclassificação para uso pessoal e a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas quando evidenciada a habitualidade criminosa, sobretudo quando há registros de condenações e ações penais em andamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33 e §4º; Código Penal, art. 59; Lei n.º 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/11/2018. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Emb Infring e de Nulidade 1.0093.18.000936-2/002, Relator Des. Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª Câmara Criminal, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 541.363/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.
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