Decisão · TJMG

TJMG 5007917-02.2025.8.13.0024

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE. - Inviável é o reconhecimento do privilégio ao apelado, diante da comprovada habitualidade na prática da traficância, não preenchidos, assim, os requisitos legais cumulativos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. - Decotada a minorante do tráfico privilegiado, redimensiona-se a pena. V.V. - Se o agente é primário, de bons antecedentes e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, deve ser mantida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas isoladamente na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da referida minorante, devendo ser sopesadas em conjunto com outros elementos probatórios.
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