TJMG 5007917-02.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE.
- Inviável é o reconhecimento do privilégio ao apelado, diante da comprovada habitualidade na prática da traficância, não preenchidos, assim, os requisitos legais cumulativos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
- Decotada a minorante do tráfico privilegiado, redimensiona-se a pena.
V.V.
- Se o agente é primário, de bons antecedentes e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, deve ser mantida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas isoladamente na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da referida minorante, devendo ser sopesadas em conjunto com outros elementos probatórios.