TJMG 0051864-87.2021.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RÉU QUE CONFESSA A PROPRIEDADE DA DROGA, NEGANDO SUA DESTINAÇÃO MERCANTIL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CABIMENTO -ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE.
- Não demonstrada adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há falar em quebra da cadeia de custódia.
- Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição.
- A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta.
- O depoimento dos policiais possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo.
- Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena.
- Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu condenado por tráfico que confessa a propriedade da droga, negando, contudo, sua destinação mercantil. Precedentes do STF.
- A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado.
- Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, mostra-se necessária a suspensão da eficácia da condenação com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP à acusada, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF.
V.V.
-Nos termos da Súmula nº 630 do STJ, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".