Decisão · TJMG

TJMG 3500082-53.2025.8.13.0342

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-28publicado em 2026-02-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. FRAGILIDADE DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que as substâncias apreendidas lhe pertenciam e se destinavam à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Deve o réu ser absolvido quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas se não provada a existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de drogas. Tendo sido apreendida dupla variedade de substância entorpecente, sendo uma delas (maconha) em maior quantidade e a outra (cocaína) de maior potencial ofensivo, resta justificada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei de Tóxicos. Se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto e, desde que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos e sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não é o caso, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos. Regime fechado mantido. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o réu é reincidente e a pena superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade da prisão cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, estando ausente qualquer constrangimento ilegal. Se as provas trazidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, impõe-se a absolvição do agente, não bastando para a condenação meras suspeitas, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime realmente foi cometido. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso provido.
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