TJMG 0006408-44.2024.8.13.0352
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DE PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Examina-se apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse e porte irregular de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03), com imposição de pena privativa de liberdade e multa. A defesa requereu o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio, absolvição, redução da pena baseada em semi-imputabilidade, substituição da pena por medida de segurança e incidência de atenuante de cometimento do delito sob influência de multidão.
II. Questão em discussão: 2. I. Existência de nulidade decorrente de ingresso policial em imóvel sem mandado judicial. II. Suficiência de provas para condenação pelo tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições. III. Aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. IV. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "e", do CP (influência de multidão). V. Redução da pena em razão da semi-imputabilidade e possibilidade de substituição por medida de segurança.
III. Razões de decidir: 3. Não se vislumbra nulidade pelo ingresso policial no imóvel, pois a diligência foi precedida de monitoramento, abordagem do acusado e apreensão de drogas em sua posse; ademais, o imóvel não se caracterizava como domicílio do Apelante, mas sim como local utilizado para depósito e distribuição de drogas, inexistindo violação à inviolabilidade domiciliar. 4. A condenação pelo tráfico de drogas resta devidamente fundamentada no conjunto probatório, que evidenciou que o Apelante se valia do imóvel e do terreno adjacente para armazenar e distribuir entorpecentes. A quantidade e acondicionamento das drogas e a apreensão de armas reforçam sua ligação com o tráfico. 5. A posse e apreensão das armas e munições no imóvel relacionado ao tráfico de drogas justificam a aplicação do princípio da consunção, absorvendo os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 6. Não há elementos aptos a configurar a atenuante de cometimento do crime sob influência de multidão, pois a conduta foi praticada no contexto de traficância organizada, sem ligação com tumulto ou aglomeração de pessoas. 7. Quanto à semi-imputabilidade, o laudo pericial atestou retardo mental leve, com prejuízo parcial da capacidade de autodeterminação, contudo, o grau de redução não autoriza a aplicação da fração máxima de diminuição da pena, mantendo-se a fração de 1/3. Não se vislumbra, do mesmo modo, necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi reduzida ao mínimo legal; presente a agravante de reincidência, mantida a elevação respectiva, assim como os limites de fração para a causa de diminuição e para a majorante do art. 40, IV, na fixação da pena de multa, evitando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo: 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação autônoma pelos delitos de posse e porte irregular de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03), reconhecer o aumento de pena previsto no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 404 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.