Decisão · TJMG

TJMG 0017031-46.2025.8.13.0672

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE DEMONSTRADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, se restou comprovada a finalidade mercantil dos entorpecentes, mormente diante da quantidade das drogas apreendidas. - Diante da quantidade de droga apreendida, em que pese seu alto poder lesivo, não há que se falar em exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/06. - Se o acusado confessou parcialmente os fatos, admitindo que a posse da droga para uso próprio, deve lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em observância ao enunciado revisado da Súmula 630 do STJ. - Constatada a hipossuficiência do apelante, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. V.v. - Inexistindo provas concretas da mercancia ilícita das drogas pelo apelante e, por outro lado, havendo sérios indícios da destinação exclusiva de consumo do entorpecente (crack), impõe-se a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 daLei nº 11.343/06.
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