TJMG 0003622-79.2025.8.13.0194
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - PREJUDICIALIDADE - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO. Não há que se falar em nulidade da busca veicular realizada em razão de fundada suspeita de que o suspeito esteja a praticar conduta ilícita, mormente quando confirmado o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Não há que se falar em absolvição em relação à conduta tipificada no art. 33 da Lei de Tóxicos, se os elementos dos autos são suficientes para comprovar a prática da traficância. Sendo apreendida considerável quantidade de droga, impossível a aplicação da fração redutora máxima pelo privilégio. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena diante do quantum de pena estabelecido, nos termos do art. art. 33, §§2º e 3º, do CP. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), se o pretendente ao benefício se dedica habitualmente ao comércio ilícito de drogas. Incabível a concessão da benesse prevista no artigo 44 do Código Penal diante do quantum de pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Encontrando-se o processo pronto para julgamento não há que falar em "direito de recorrer em liberdade", encontrando-se o pleito prejudicado.