TJMG 5008132-03.2025.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVADAS MATERIALIDADE A AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASE E CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - SEMIIMPUTABILIDADE RECONHECIDA E FRACASSO NAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA - INAPLICÁVEL
- Nos termos do art.2º da Lei n.12.850/13, pratica delito quem "promove, constitui, financia ou integra organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa". Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe. O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, ocorre quando há associação de duas ou mais pessoas para a prática dos delitos do art. 33 e 34 desta lei, reiteradamente ou não.
- Deve ser exasperada a pena base se há circunstâncias judiciais negativas, sendo desfavorável a culpabilidade se o réu se vale da condição de advogado para integrar organização criminosa, traficar drogas e se associar para a prática de tráfico de drogas. É mais gravosa por ser o réu advogado, que tem conhecimento técnico e entende a real gravidade das condutas realizadas, atua com menor probabilidade de detecção e responsabilização penal, utiliza-se de sua posição de advogado para facilitar e estruturar o funcionamento da organização criminosa.
- O art.96 do CP prevê como medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial. Se houve tentativa de tratamento, abandonado pelo réu, não se mostrando eficaz ou adequado ao caso, é facultado ao juiz o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, posto que não demonstrada necessidade de especial tratamento curativo.