TJMG 0001060-12.2025.8.13.0384
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS NO ORGANISMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA PELO CONTEXTO FÁTICO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PENAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que as substâncias apreendidas em seu poder se destinavam à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para uso de entorpecentes.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- A tese de desclassificação baseada no Tema 506 do STF não prospera quando, apesar de a quantidade de substância ser inferior a 40 gramas, as circunstâncias do caso concreto indicam claramente a finalidade de mercancia. A presunção de usuário estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é relativa e cede diante de elementos que demonstram o intuito de tráfico.
- Recurso não provido.
V.V.
A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 28 quanto do artigo 33 da Lei de Drogas. Para condenação pelo crime de crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.