TJMG 0000279-15.2025.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO DE USO RESTRITO OU EXCLUSIVO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENDEREÇO E PESSOA DIVERSOS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - FUGA - AGENTE DE TRAFICO - MÉRITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - PROVA DOS AUTOS - SATISFAÇÃO - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DOSIMETRIA - ANÁLISE ABSTRATA E SUBJETIVA DOS REFERENCIAIS DAS PENAS-BASE - RETIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO. - A circunstância de o imóvel objeto do mandado de busca e apreensão não estar em nome do suspeito não invalida a diligência, havendo fortes indícios de seu uso para atividades ilícitas. - O fato de a investigação abranger pessoas distintas daquela aposta no mandado de busca e apreensão não invalida o procedimento, pois o foco da diligência recaiu sobre o local onde ocorria a prática delitiva e não exclusivamente sobre a figura de um único suspeito. - A situação do flagrante da prática de crimes dispensa a necessidade de mandado de busca e apreensão. - Comprovada a materialidade delitiva bem como a autoria dos crimes objetos da denúncia através do robusto acervo probatório, em especial, pela prova oral, impossível a absolvição do acusado. - O privilégio no tráfico de drogas não pode ser concedido ao agente que se dedica à atividade criminosa. - Ao valorar os referenciais do artigo 59 do Código Penal visando a pena-base, deve-se ater para não exasperá-la com fulcro em reprovação já censuradas pela norma penal em abstrato ou impressões subjetivas do julgador. - A diversidade e a quantidade de drogas devem ser consideradas na dosimetria das penas do crime de tráfico de drogas. - A menoridade relativa do agente é atenuante objetiva a ser observada na fixação das penas.