TJMG 0020823-52.2024.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO.
-Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Comprovado que as munições foram apreendidas na residência do acusado, descabe se falar em absolvição do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 por ausência de provas. - O crime de porte de munições de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.
- Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, não cabe a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, devendo prevalecer a condenação autônoma pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento.