Decisão · TJMG

TJMG 5316968-95.2024.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO DOS ENTORPECENTES. 1. A denúncia anônima rica em detalhes, somada à abordagem em local conhecido como ponto de tráfico, à reação de alerta de um informante e à imediata tentativa de fuga dos suspeitos, constitui um quadro fático objetivo que configura a fundada suspeita necessária para legitimar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida quando os depoimentos consistentes de policiais, aliados à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, formam um conjunto probatório seguro e suficiente para demonstrar a finalidade mercantil dos entorpecentes, sobrepondo-se à negativa isolada dos réus. 3. A constatação dos maus antecedentes enseja a exasperação da pena-base, sendo incabível a sua fixação no mínimo legal. 4. A quantidade e a natureza das drogas são critérios válidos para a modulação da fração de redução da pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), justificando a não aplicação do redutor em seu patamar máximo.
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