Decisão · TJMG

TJMG 0002623-37.2023.8.13.0408

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME MAIS GRAVE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA -CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA - ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas quando o conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao comércio. 2. As circunstâncias do caso concreto, como a natureza e a quantidade da droga apreendida (21 pinos de cocaína), a perigosa fuga empreendida em rodovia, a tentativa de ocultar o entorpecente nas vestes da namorada para iludir a fiscalização policial e o contexto da abordagem (deslocamento do Estado do Rio de Janeiro para um evento festivo em Minas Gerais), são elementos que, somados aos depoimentos coesos dos policiais, evidenciam a finalidade mercantil da substância. 3. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é indispensável a comprovação de atos de mercancia, ou mesmo o intuito de lucro do agente, sendo suficientes os verbos "trazer consigo" e "guardar", desde que o contexto probatório demonstre a vontade de dispersão do entorpecente. 4. A alegação de uso próprio desacompanhada de provas não é suficiente para afastar a condenação por tráfico, cabendo à Defesa o ônus de comprovar tal finalidade, porque a alegou, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
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