TJMG 0065872-14.2021.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. 1. Não há cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de pedido de realização de perícia, expendido em decisão fundamentada, uma vez que cabe ao juiz, destinatário primário das provas e presidente do processo, em ato de discricionariedade regrada, analisar a relevância de determinadas diligências para elucidação dos fatos, de modo a evitar desforços processuais inúteis ou meramente protelatórios. 2. Comprovado que as drogas apreendidas pertenciam ao acusado e eram destinadas ao tráfico ilícito, deve ser mantida sua condenação pelo delito descrito no art.33 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art.28 da mesma lei. 3. Sendo o agente afeito à atividade criminosa, não se tratando o crime ora em apuração de evento isolado em sua vida, mostra-se descabido o benefício do tráfico privilegiado. 4. Tendo sido a pena de multa fixada no menor patamar previsto em lei, não há que se falar em redução.
V.V. Restando cabalmente comprovado apenas que o acusado portava pequena quantidade de droga, sendo usuário, impõe-se a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei de Tóxicos, reconhecendo-se, por corolário, a prescrição da pretensão punitiva.